Decreto Estadual nº 4.942 de 30 de Junho de 2020
Publicado dia 30 de junho de 2020.
Foi publicado hoje, 30/06/2020, o Decreto Estadual nº 4.942 que estabelece Lockdown de 14 dias em algumas regiões do Paraná.
Entre as regiões está a 10º Regional de Cascavel, sendo assim a partir de 01/07/2020 as empresas de serviços não essenciais passam a não ter atendimento. Além de Cascavel confira abaixo quais as demais regiões passam a seguir as restrições do Decreto publicado.
I – 2º Regional de Saúde – Curitiba;
II – 9º Regional de Saúde – Foz do Iguaçu;
III – 10º Regional de Saúde – Cascavel;
IV – 13º Regional de Saúde – Cianorte;
V – 17º Regional de Saúde – Londrina;
VI – 18º Regional de Saúde – Cornélio Procópio;
VII – 20º Regional de Saúde – Toledo.
Em uma transmissão ao vivo hoje, o Prefeito Leonaldo Paranhos solicitou aos cascavelenses que cumpram o decreto, informou ainda que deve recorrer administrativamente até quinta-feira (02/07/2020) para demonstrar ao Governo do Estado que Cascavel está fazendo sua parte e pode ficar fora das determinações do decreto.
As atividades consideradas essências e que podem manter atendimento são as elencadas no Decreto nº 4.317 de 21/03/2020:
I – captação, tratamento e distribuição de água
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.
Art. 2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fica suspenso o funcionamento de Shopping Centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes, sendo que será reavaliada a suspensão periodicamente.
Os serviços de delivery ficam permitidos para restaurantes e lanchonetes, além do drive thru ou retirada em balcão. Para os bares e casas noturnas o funcionamento fica suspenso.
Os supermercados, mercados e similares poderão manter seus atendimentos, porém aos domingos devem permanecerem fechados.
Fonte:
http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/3006decretocovid1.pdf
https://leisestaduais.com.br/pr/decreto-n-4317-2020-parana-dispoe-sobre-as-medidas-para-a-iniciativa-privada-acerca-do-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-decorrente-da-covid-19