Psicólogos podem emitir atestado de saúde para afastamento do trabalho?
De acordo com a Resolução Nº 015/96 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), é possível desde que haja um diagnóstico psicológico, devidamente comprovado apontando para a necessidade de afastamento. Sendo necessária a ausência por período superior a 15 dias, o empregador deverá encaminhar o empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que passe por perícia médica com o fim de percepção de auxílio-doença. No entanto, cabe somente ao médico perito avaliar a condição laborativa do examinado, fazendo o enquadramento na situação legal pertinente nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.851/2008.
Mas o que se entende por diagnóstico psicológico?
Segundo a Resolução CFP Nº 003/2007, “é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas.”
O atestado emitido por psicólogo abona as faltas do empregado para que não sofra perdas salariais?
Conforme se verifica nos incisos I a III, do art. 10 da Resolução CFP Nº 006/2019, o atestado psicológico tem como objetivo: justificar faltas e impedimentos; justificar a possibilidade ou não da pessoa atendida realizar atividades específicas; e solicitar afastamento e/ou dispensa. Nesse sentido, não se verifica a obrigação da empresa realizar o abono das faltas, visto que o documento apenas justifica o motivo pelo qual o empregado deixou de comparecer ao trabalho, limitando-se a informar sobre a saúde mental do avaliando com base em evidências científicas de incumbência da ciência psicológica. Ainda, de acordo com a Resolução CFM Nº 1.658/2002, cabe apenas a médicos e odontólogos diagnosticar enfermidades e a emissão de atestados para o afastamento do trabalho.
Na legislação previdenciária, podemos encontrar menção ao abono das faltas por motivo de doença do empregado, mediante entrega do atestado médico. Em regra, a partir do 16º dia de afastamento da atividade, o trabalhador deve ser encaminhando ao INSS para obtenção de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício pertinente.
Art. 60 da Lei nº 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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§3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
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Art. 75 do Decreto nº 3.048/99: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
§1ºCabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
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No art. 6º da Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado e no art. 159 do Decreto nº 10.854/2021 que traz disposições relativas à legislação trabalhista, nota-se as situações em que as faltas são justificadas, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Art. 159. Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos justificados:
I - os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;
III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido expediente de trabalho;
IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho; e
V - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.
Diante do exposto, verifica-se a preferência do legislador para que a comprovação de doença se dê por meio de atestado médico, tanto para o abono de faltas quanto para a concessão de benefício previdenciário. Caso a empresa fique em dúvida se deve ou não aceitar atestados psicológicos para fins de abono de faltas nos primeiros 15 dias de ausência do empregado ao trabalho, poderá encaminhá-lo para avaliação junto ao médico responsável pelos programas de medicina e segurança do trabalho, para que avalie a necessidade do afastamento e caso entenda pertinente emita o atestado médico.
Fontes:
Resolução CFP N° 015/1996 - Transparência do CRP 01
https://site.cfp.org.br › 2007/02 › resolucao2007_3
https://site.cfp.org.br › uploads › 2019/09 › Resol...
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615