20/10/2022

Aviso Prévio

Você sabia que existem dois tipos de aviso prévio?

Sim, o aviso prévio trabalhado e o aviso prévio indenizado.

Mas qual a diferença entre eles?

O aviso prévio trabalhado é aquele em que, independentemente de quem comunicar a rescisão do contrato, empregador ou empregado, será de 30 dias, conforme previsão no art. 487 da CLT.

Quando o empregado tem mais de um ano de prestação de serviços para a mesma empresa e é dispensado sem justa causa, terá direito a um acréscimo em seu aviso prévio de 3 dias a cada ano trabalhado e de forma indenizada, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias, salvo previsão mais benéfica em convenção coletiva.

Para o aviso por parte do empregador, o empregado tem direito a redução na jornada de trabalho de 2 horas por dia ou então de 7 dias corridos, previstos no art. 488 da CLT. Ainda, se o empregado conseguir novo emprego durante o aviso prévio trabalhado, poderá solicitar a dispensa do seu cumprimento sem que sofra qualquer desconto ou punição nos valores a receber.

Mas fique atento, porque se o aviso prévio for a pedido do empregado, não existe a possibilidade da redução de horas ou dias do período, bem como não há acréscimo de 3 dias a cada ano a mais trabalhado.

O aviso prévio indenizado é aquele em que o empregado ou empregador comunicam e não há interesse de cumprir trabalhando, assim, sendo por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, com a garantia de integração desse período ao seu tempo de serviço.

Quando o empregado pedir demissão e não cumprir o aviso prévio, este indeniza a empresa pelos dias do aviso não cumpridos. Além disso, o trabalhador pode solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio e o não desconto da importância pelo empregador, sendo que o atendimento dessa solicitação é uma faculdade da empesa.

Base legal:

CLT

Lei nº 12.506/2011