08/10/2025

Regimes Diferenciados e Específicos na Reforma Tributária

Regimes Diferenciados e Específicos na Reforma Tributária

 

A Reforma Tributária sobre o consumo visa a simplificação do regime de tributação através de regras padronizadas e alíquota unificada, contudo, a fim de desonerar alguns setores econômicos essenciais, assim foram instituídos alguns regimes diferenciados para o IBS e a CBS de forma uniforme no país.

Esses regimes visam reequilibrar a arrecadação com ajustes nas alíquotas de referência.

Entre os regimes temos:

I.            Isenção

II.            Redução da Alíquota a zero

III.            Redução em 30%

IV.            Redução em 60%

V.            Regimes diferenciados

VI.            Regimes Específicos

 

Inicialmente abordaremos a isenção concedida a Cesta Básica Nacional.

 

Cesta básica nacional: o que mudou na Reforma

 

Com a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, foi definido que os alimentos que compõem a cesta básica nacional terão tratamento especial: serão isentos de IBS e CBS.

Em outras palavras: os tributos sobre consumo que substituirão ICMS, ISS, PIS e Cofins não incidirão sobre os itens da cesta básica nacional.

Além disso, foi prevista uma lista de alimentos que ficarão com alíquota reduzida (60%) em relação à alíquota padrão do IBS/CBS, quando não se enquadrarem como cesta básica estrita.

Itens contemplados como isentos

A lei complementar fixou uma lista dos alimentos que serão incluídos na cesta básica nacional para fins de isenção de IBS/CBS. Alguns exemplos:

  • Arroz, feijão, açúcar
  • Leite (em suas formas industrializadas)
  • Carnes (bovina, suína, aves)
  • Pão francês
  • Farinhas (trigo, mandioca, aveia)
  • Óleo de babaçu
  • Café, mate
  • Sal
  • Alguns queijos
  • Frutas, verduras, legumes
  • Ovos, raízes e tubérculos

 

A lista completa com os 26 itens e suas respectivas classificações fiscais estão elencadas no anexo I da  Lei Complementar 214/2025

Se um alimento estiver nessa lista, na operação de venda ele não sofrerá IBS nem CBS. Os produtores, distribuidores e varejistas devem garantir que o produto esteja corretamente classificado para que a isenção efetivamente seja aplicada.

 

Itens com alíquota reduzida (60 %)

Nem tudo que é alimento estará 100% isento. A reforma também prevê que alimentos intermediários ou processados poderão receber uma redução de 60% na alíquota padrão de IBS/CBS, ou seja, pagar apenas 40% do tributo que seria aplicado normalmente.

Alguns exemplos mencionados na lei/regulamentação:

  • Leites fermentados, bebidas lácteas
  • Sucos, polpas de fruta
  • Alguns tipos de farináceos intermediários
  • Óleos vegetais (fora os já contemplados na cesta básica)
  • Extrato de tomate, alimentos processados leves

A redução de 60% vale em comparação à alíquota “normal” de IBS/CBS para esses bens.

A lista completa dos itens com redução se encontra no Anexo VII da LC 214/2025

 

Por que o tratamento diferenciado?

  1. Para proteger a alimentação básica da população, buscando que os alimentos essenciais não sejam penalizados por tributos sobre consumo.
  2. Para garantir que quem mais precisa tenha alívio tributário, diminuindo o peso dos tributos sobre bens essenciais.
  3. Para proporcionar justiça tributária: tributar menos (ou nada) sobre bens que são acesso mínimo à dignidade alimentar.

 

Cuidados para as empresas

  • Classificação Fiscal (NCM, códigos fiscais): é fundamental que o produto esteja na classificação correta para garantir que a isenção ou redução seja aplicada.
  • Cadastros e registros internos: ajustar sistemas, ERP, módulos fiscais, para que detectem os produtos isentos ou reduzidos e tratem da forma correta.
  • Controle documental: notas fiscais devem demonstrar claramente que se trata de item da cesta básica ou com alíquota reduzida, para possibilitar fiscalização e comprovação.
  • Transição e mudanças de regime: o novo sistema (IBS/CBS) será implementado de forma escalonada entre 2026 e 2033.
  • Atenção ao crédito tributário: apesar de isenção, em etapas anteriores pode haver pagamento de IBS/CBS em insumos; será preciso ver como será regulado o crédito nestas hipóteses.

 

Revisão do Benefício
O rol de produtos listado no Anexo I da Lei Complementar n° 214/2025 poderá sofrer alterações, uma vez que o artigo 475, inciso III, da mesma Lei Complementar, prevê a realização de avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade da política social da cesta básica.

Caso a avaliação quinquenal resulte em necessidade de revisão da política adotada, o Poder Executivo poderá propor mudanças, encaminhando projeto de lei ao Congresso Nacional. A primeira avaliação será com base nos dados de 2030, podendo resultar em projeto de lei até o início de 2032.

 

Vigência

A aplicabilidade da alíquota zero para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos terá início a partir de 01.01.2026, conforme estabelecido no artigo 544, inciso VI, da Lei Complementar n° 214/2025.